ESTATUTO
TÍTULO I
DO NOME, JURISDIÇÃO, SEDE, FORO, ACRÓSTICO E LEMA
Artigo 1.º - O Distrito LC-6 da Associação Internacional de Lions Clubes, CNPJ n.º 01.820.298/0001-49, inscrito em Lions Internacional sob n.º 65.899, é uma organização de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, constituída pelos Lions Clubes existentes ou a serem fundados na área delimitada e descrita neste Estatuto.
§ 1.º - As linhas limites do Distrito LC-6 compreendem as áreas dos municípios a seguir relacionados, pertencentes a partes dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, conforme os limites territoriais assentados na Associação Internacional de Lions Clubes, a saber: a) ao Norte com a divisa dos municípios ao Estado de Minas Gerais, separados pelas águas do rio Grande, entrando no Estado de Minas Gerais na cidade de São Sebastião do Paraíso e indo até a cidade de Passos; b) à Leste, com as divisas dos municípios pertencentes ao Estado de Minas Gerais, abrangendo os municípios paulistas de Rifaina, Pedregulho, Cristais Paulista, Franca, Patrocínio Paulista, Itirapuã, Altinópolis, Santo Antonio da Alegria e Cássia dos Coqueiros; c) à Oeste com a divisa dos municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso do Sul e separados pelas águas do rio Paraná, abrangendo os municípios paulistas de Populina, Mesópolis, Santa Albertina, Santa Rita do Oeste, Santa Clara do Oeste e Rubinéia; d) ao Sul com a divisa dos municípios do próprio Estado de São Paulo, abrangendo os municípios de Suzanópolis, Sud Menucci, Santo Antonio do Aracanguá, Buritama, Zacarias, José Bonifácio, Ubarama, Adolfo, Sales, Novo Horizonte, Borborema, Itajobi, Santa Adélia, Fernando Prestes, Taquaritinga, Matão, Motuca, Rincão, Luis Antonio, São Simão, Santa Rosa de Viterbo, Cajuru e Cássia dos Coqueiros.
§ 2.º - Terá sua sede fiscal e foro na cidade de Taquaritinga, com endereço na rua Melvin Jones s/n.º, no Conjunto Residencial Ipiranga, Taquaritinga/SP, CEP 15900-000;
§ 3.º - Quando o Distrito LC-6 tiver sua sede própria, a cidade desta será designada como sua sede fiscal e foro.
Artigo 2.º - Seu acróstico é: Liberdade – Igualdade – Ordem – Nacionalismo e Serviço.
Artigo 3.º - Seu lema é: “Nós Servimos”.
Artigo 4.º - Sua Declaração de Visão é: Ser o líder global em serviços comunitários e humanitários.
Artigo 5.º - Sua Declaração de Missão é: Dar poder aos voluntários para que possam servir suas comunidades e atender suas necessidades humanas, fomentar a paz e promover a compreensão mundial através dos Lions Clubes.
TÍTULO II
DOS PROPÓSITOS E OBJETIVO
Artigo 6.º - Os propósitos do Distrito LC-6 são:
Artigo 7.º - O Distrito LC-6 tem por objetivo manter e incentivar o leonísmo em sua área geográfica por meio de uma administração própria, adequada e eficiente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO 1 – DOS CLUBES
Artigo 8.º - O Distrito LC-6 é constituído por Lions Clubes devidamente organizados de conformidade com os dispositivos estatutários e regulamentos emanados da Associação Internacional de Lions Clubes.
Artigo 9.º - Poderão ser organizados e constituídos Lions Clubes de conformidade com o disposto no Estatuto e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes, em qualquer município da sua jurisdição, mediante autorização do Governador do Distrito e/ou autorização da Diretoria Internacional, com outorga da Carta Constitutiva.
§ único - A aceitação da sua Carta Constitutiva por um Lions Clube será uma ratificação e consentimento de sua parte de que o mesmo funcionará de acordo com o Estatuto e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes, e aceitará que as suas relações com esta Associação sejam interpretadas e regidas por seu Estatuto Padrão, e de acordo com as leis vigentes, de tempo em tempo, sempre atualizados em suas alterações vigentes.
Artigo 10.º - Cada Clube será identificado pelo nome do município onde se acha situado.
§ único - Havendo mais de um Clube no município, as identificações deverão ser acrescidas de um complemento que os diferenciem.
Artigo 11.º - Qualquer grupo ou associação devidamente constituído e que tenha seus dirigentes eleitos poderá se tornar um Lions Clube, depois de cumpridas as formalidades estabelecidas por Lions Internacional.
§ único - Os Lions Clubes gozarão de autonomia em suas atividades e deliberações, desde que não atentem contra o Código de Ética e com os objetivos gerais do leonísmo, e adotarão estatutos próprios, porém nunca conflitantes com os da Associação Internacional de Lions Clubes, do Distrito Múltiplo LC e das disposições aqui constantes.
Artigo 12.º - Todo Clube constituído que não estiver funcionando de acordo com o Estatuto e Regulamento da Associação Internacional, do Distrito Múltiplo LC e do Distrito LC-6 poderá, a critério da Diretoria Internacional e em consonância com o Governador do Distrito, ser colocado em “status quo” ou ter sua Carta Constitutiva cancelada.
§ único - Todo Clube colocado em “status quo” perderá todos os seus direitos e privilégios enquanto aguarda a decisão final da Diretoria Internacional sobre sua situação.
Artigo 13.º - O Clube pode solicitar a sua exclusão de Lions Internacional, renunciando expressamente ao direito de uso do emblema, das insígnias e da palavra Lions como clube de serviço.
§ único - A exclusão somente dar-se-á quando efetivada pela Diretoria Internacional, não sendo permitido que o Clube solicitante da exclusão tenha para com a Associação Internacional e com o Distrito dívidas e fundos financeiros a pagar, enquanto usou suas insígnias, sendo obrigado a devolver ao Governador do Distrito a Carta Constitutiva outorgada por Lions Internacional.
SEÇÃO 2 – DO DISTRITO
Artigo 14.º - O Distrito LC-6 tem suas linhas limítrofes devidamente registrada na Associação Internacional, e não poderá ter menos do que 35 (trinta e cinco) Lions Clubes e um total de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) associados em pleno gozo de seus direitos e obrigações, ou o que for definido pelos critérios de Lions Internacional.
Artigo 15.º - O Distrito terá um Governador e Vice-Governadores (1.º, 2.º e 3.º) eleitos em Convenção Distrital por Delegados credenciados como tais, na forma deste Estatuto.
§ 1.º - Os 1.º, 2.º e 3.º Vice-Governadores serão eleitos juntamente com o Governador do Distrito, e serão considerados dirigentes.
§ 2.º - Não serão permitidas reeleições para o período imediato.
§ 3.º - O Governador do Distrito será considerado empossado em seu cargo na data de encerramento da Convenção Internacional seguinte ao da sua eleição e exercerá suas funções até o encerramento da Convenção Internacional imediatamente posterior.
§ 4.º - No caso de não se realizar a Convenção Distrital, por motivo extraordinário, os cargos de Governador e Vice-Governadores serão preenchidos conforme disposto no Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes.
§ 5.º - O Distrito LC-6 terá um Regimento Interno, proposto pelo Governador e elaborado pelo Comitê do Gabinete Distrital ou pelo Conselho de Ex-Governadores do Distrito através de moção aprovada pela Convenção Distrital.
§ 6.º - O Distrito poderá ter um Conselho de Ética, um Comitê de Honra e um Conselho Consultivo e de Planejamento, a critério do Governador do Distrito, cuja criação dependerá da aprovação do Comitê do Gabinete Distrital e cujas funções serão detalhadas no Regimento Interno do Distrito LC-6
Artigo 16.º - O Distrito LC-6 compõe-se de Regiões, definidas em Regulamento.
§ 1.º - No caso de criação de um novo município, este permanecerá agregado à mesma Região do município do qual se desmembrou.
§ 2.º - A criação ou subdivisão de Regiões será proposta pelo Governador do Distrito, com aprovação do Comitê do Gabinete Distrital.
§ 3.º - As Regiões serão subdivididas em Divisões, considerando-se a situação geográfica dos Lions Clubes e a critério do Governador do Distrito.
§ 4.º - Cada Região poderá ou não ter um Presidente de Região, a critério do Governador do Distrito.
§ 5.º - Cada Divisão terá um Presidente de Divisão.
§ 6.º - Tanto o Presidente de Região como o Presidente de Divisão serão nomeados pelo Governador do Distrito, e escolhidos dentre os associados das respectivas áreas e serão considerados dirigentes e auxiliares imediatos e de confiança do Governador.
§ 7.º - Cada Presidente de Região e Divisão deverá:
§ 8.º - Nos casos de vacância no cargo de Presidente de Região ou Presidente de Divisão, caso o titular venha deixar de ser associado do seu Lions Clube, o mandato cessará de imediato e o Governador do Distrito, através de resolução, nomeará o substituto.
Artigo 17.º - O Distrito terá um Coordenador Geral, um Secretário e um Tesoureiro, nomeados e de livre escolha do Governador e serão considerados dirigentes.
§ 1.º - Os cargos de Secretário e Tesoureiro poderão ser unificados, a critério do Governador do Distrito.
§ 2.º - O Distrito terá um Coordenador da Equipe Global de Associados, um Coordenador da Equipe Global de Liderança, um Coordenador da Equipe Global de Serviços e um Coordenador Global de LCIF, de livre nomeação do Governador.
Artigo 18.º - O Governador nomeará Assessores Distritais para cada uma das assessorias recomendadas pela Associação Internacional de Lions Clubes, e outras, a seu critério exclusivo.
§ único - Poderá o Governador do Distrito, a seu critério, para auxiliá-lo regionalmente, designar associados de Lions Clubes da Região para a função de Assistentes Distritais.
Artigo 19.º - O Distrito LC-6 terá um Conselho de Ex-Governadores, como órgão opinativo e consultivo, constituído por todos os Ex-Governadores do Distrito LC-6 ou de outros Distritos brasileiros que permaneçam no leonísmo e que, por motivo de mudança definitiva de residência venham pertencer a algum dos Lions Clubes do Distrito, e terá por finalidade dirimir dúvidas quanto à aplicação dos objetivos leonísticos, da infringência ao Código de Ética e outros assuntos a critério ou solicitados pelo Governador do Distrito.
§ único - O Conselho de Ex-Governadores do Distrito poderá também, em caráter de excepcionalidade, e por determinação do Governador em exercício, ser considerado órgão deliberativo para tratativas de temas específicos.
Artigo 20.º - O Conselho de Ex-Governadores reunir-se-á ordinariamente de três em três meses, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Governador do Distrito em exercício, ou por um terço dos seus membros, devendo obrigatoriamente todas as reuniões ter Ordem do Dia específica, e suas atas divulgadas na forma que for estabelecida.
§ 1.º - O Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6 terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Diretor Social.
§ 2.º - O Presidente do Conselho será eleito em escrutínio secreto, ou por aclamação quando for candidato único, entre os membros presentes em sua quarta reunião ordinária do ano leonístico, que será realizada anteriormente à quarta reunião do Comitê do Gabinete Distrital do LC-6, e não poderá ser reeleito para o exercício imediatamente seguinte. A posse dar-se-á na mesma reunião em que foi realizada a eleição.
§ 3.º - A nomeação do Vice-Presidente, do Secretário, do Tesoureiro e do Diretor Social do Conselho de Ex-Governadores será de livre escolha do Presidente, e poderão, em caráter de excepcionalidade, ser escolhidos aqueles que já tenham participado da Diretoria na gestão anterior.
§ 4.º - O Conselho de Ex-Governadores terá um Regimento Interno próprio.
Artigo 21.º - O Governador do Distrito deverá designar uma Comissão de Finanças, composta por três membros titulares e três membros suplentes, cargos que serão ocupados exclusivamente por Ex-Governadores de Distrito, por um período de 3 (três) anos e renovados a cada período, os quais poderão ser substituídos pelo Governador em exercício, se necessário, com a finalidade de supervisionar as finanças do Distrito, emitindo pareceres contábeis sobre a situação financeira do Distrito, e informações a respeito dos Clubes inadimplentes com as cotas Internacional e Distrital. Os pareceres da Comissão serão divulgados a quem de direito e aprovados pelos membros do Comitê do Gabinete Distrital durante suas reuniões trimestrais.
§ 1.º - A cada período de 3 (três) anos os membros suplentes da Comissão serão automaticamente guindados ao cargo de membros titulares, devendo o Governador em exercício nomear o novo grupo de suplentes, observando sempre o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2.º - A Comissão de Finanças será responsável pela administração do Fundo de Reserva do Distrito, previsto no artigo 83 deste Estatuto.
§ 3.º - Sempre que o Governador em exercício, por motivo de excepcionalidade, precisar movimentar recursos do Fundo de Reserva para situações emergenciais, deverá encaminhar a solicitação para a Comissão de Finanças, que emitirá parecer a respeito do pedido, que será submetido à apreciação e aprovação do Comitê do Gabinete Distrital.
§ 4.º - Se a situação prevista no § 3.º for de necessidade imediata, a Comissão de Finanças analisará o pedido do Governador em exercício e emitirá parecer liberando ou não a solicitação, “ad-referendum” do Comitê do Gabinete Distrital.
§ 5.º - Fica terminantemente vedado ao Governador em exercício utilizar recursos do Fundo de Reserva para gastos ou viagens que não digam respeito aos assuntos diretamente relacionados com a administração do Distrito LC-6, como, por exemplo, participação em solenidades de outros Distritos brasileiros ou viagens para participação em FOLACs.
§ 6.º - A Comissão de Finanças terá um Regimento Interno, elaborado e redigido pelos seus próprios membros, que será submetido à apreciação do Governador em exercício, aprovado pelo Comitê do Gabinete Distrital e referendado pela Convenção Distrital.
Artigo 22.º - Os pareceres da Comissão de Finanças serão divulgados e deverão ser aprovadas pelos membros do Comitê do Gabinete Distrital durante suas reuniões trimestrais.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23.º - O Distrito LC-6 será administrado pelos seguintes órgãos:
§ único - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma prevista neste Estatuto, garantido 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promove-la.
DAS CONVENÇÕES
Artigo 24.º - A Convenção Distrital é o órgão superior do leonísmo e de todos os demais assuntos relacionados ao Distrito LC-6, devendo realizar-se, ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando convocada pelo Governador, ou por requerimento de no mínimo 20 (vinte) Clubes em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1.º - A Convenção Distrital deve preferencialmente encerrar-se, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da abertura da Convenção do Distrito Múltiplo LC e 30 (trinta) dias antes da Convenção Internacional.
§ 2.º - As suas resoluções deverão ser tomadas por maioria relativa dos Delegados devidamente inscritos e credenciados, ressalvado o disposto no artigo 85, §§ 1.º e 2.º, deste Estatuto.
§ 3.º - A Convenção Distrital anual, ou Extraordinária, será convocada pelo Governador em exercício 30 (trinta) dias antes da sua realização, através de edital enviado a todos a todos os Clubes do Distrito LC-6 e ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LC, por escrito e por e-mail.
§ 4.º - A Convenção Distrital adotará um Regimento Interno, cujas disposições não devem conflitar com o disposto neste Estatuto.
Artigo 25.º - A escolha da cidade sede será submetida à apreciação da plenária da Convenção Distrital, entre as que se apresentarem e foram aprovadas pelo Governador, ouvido o Comitê do Gabinete Distrital, cuja decisão basear-se-á no trabalho apresentado pela Assessoria de Convenções, bem como a ratificação da sede da Convenção Distrital do ano seguinte.
§ 1.º - O Governador designará o Diretor Geral da Convenção.
§ 2.º - Caberá ao Governador do Distrito, ouvido o Comitê do Gabinete Distrital, em sua primeira reunião anual, a escolha da cidade sede da Convenção, quando e somente quando esta não houver sido escolhida nos termos do artigo anterior.
§ 3.º - Caberá à Governadoria a realização da Convenção Distrital, fornecendo os fundos necessários e previstos para sua realização.
Artigo 26.º - São finalidades da Convenção Distrital:
Artigo 27.º - Todo associado de um Lions Clube poderá participar da Convenção Distrital, na qualidade de convencional.
Artigo 28.º - A presidência das sessões plenárias da Convenção Distrital será exercida pelo Governador do Distrito, assessorado pelo Comitê do Gabinete Distrital.
Artigo 29.º - Todas as moções, trabalhos e teses deverão ser recebidas pelo Diretor Geral da Convenção até 15 (quinze) dias antes da instalação da Convenção Distrital.
§ 1.º - A prova da remessa das proposições previstas neste artigo será o recibo de acuse de recebimento fornecido pela agencia do correio, ou e-mail com o devido acuse de recebimento.
§ 2.º - O Lions Clube que apresentar uma proposição para apreciação e aprovação da Convenção Distrital deve comunicar aos demais Clubes do Distrito, por escrito ou por e-mail, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o título (ementa) da sua proposição, para que os interessados, querendo, solicitem do proponente cópia do seu inteiro teor.
Artigo 30.º - As moções, trabalhos e teses apresentadas pelo Comitê do Gabinete Distrital, ou pelo Conselho de Ex-Governadores do Distrito, desde que não tratem de alterações estatutárias, não estarão sujeitos aos prazos estabelecidos no artigo anterior e poderão ser encaminhadas à plenária independentemente de parecer das Comissões, ressalvadas as determinações do artigo 85, §§ 1.º e 2.º, deste Estatuto.
Artigo 31.º - Somente poderão ser encaminhadas às Comissões Técnicas da Convenção as moções, trabalhos e teses que tenham sido previamente aprovadas em assembleia dos Lions Clubes proponentes, devendo constar, em anexo, além da cópia da ata que a aprovou, o parecer da Diretoria ou Comissão por ela nomeada para a finalidade.
Artigo 32.º - Somente poderão ser encaminhadas às Comissões da Convenção do Distrito Múltiplo LC as moções, trabalhos e teses aprovadas pela Convenção Distrital, cabendo o seu encaminhamento ao Secretário do Distrito.
Artigo 33.º - O Governador do Distrito designará os membros que formarão as Comissões Técnicas de Inscrição, de Credenciamento, de Triagem, de Projetos, de Estatutos e Regulamentos, de Indicação de Candidatos e Eleições e de Premiação.
§ 1.º - De conformidade com o volume de trabalhos apresentados, as Comissões poderão ser subdivididas em subcomissões.
§ 2.º - Não serão objeto de deliberação da plenária os trabalhos, teses e moções que forem rejeitadas por unanimidade pelas Comissões Técnicas.
§ 3.º - Da decisão de rejeição caberá recurso, primeiro à Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos e, em segunda instância, à plenária da Convenção Distrital.
§ 4.º - As Comissões Técnicas, sempre que possível, serão constituídas por representantes de Regiões diferentes.
§ 5.º - A critério do Governador em exercício, este poderá criar novas Comissões Técnicas de interesse, para discussão e ampliação de assuntos de interesse do leonísmo, do Distrito LC-6 e do Distrito Múltiplo LC.
§ 6.º - A Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos deverá, preferencialmente, ser constituída por Ex-Governadores do Distrito LC-6.
Artigo 34.º - Na classificação que se fizer dos trabalhos, teses, proposições, moções e indicações, poderão as Comissões Técnicas reunir os que tiverem objetivos idênticos, pronunciando-se sobre os mesmos como se fossem um só.
Artigo 35.º - As Comissões, excetuando-se a de Indicação de Candidatos e Eleições, apresentarão seus pareceres até o início da última sessão plenária.
§ único - A plenária terá, no máximo, dez minutos para debater os pareceres das Comissões Técnicas sobre cada proposição ou grupo de proposições.
Artigo 36.º - A votação das matérias e pareceres a que se referem os artigos 34 e 35 poderá ser em processo de escrutínio secreto.
Artigo 37.º - Compete ao Presidente da Mesa orientar os trabalhos e resolver, em última instância, as dúvidas que surgirem quanto às questões de ordem.
Artigo 38.º - No que se aplica, a Convenção Distrital respeitará as normas estabelecidas pela Convenção do Distrito Múltiplo LC.
Artigo 39.º - Os Lions Clubes pertencentes ao Distrito LC-6, em pleno gozo dos seus direitos, poderão fazer-se representar na Convenção Distrital através de Delegados devidamente credenciados.
§ 1.º - Conforme disposto no artigo IX, Seção 3, do Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes, todo Clube constituído e em dia com suas obrigações perante a Associação e seu Distrito (Único, Subdistrito e Múltiplo), terá direito em qualquer Convenção do seu Distrito e do Distrito Múltiplo a 1 (um) Delegado e 1 (um) Suplente para cada 10 (dez) associados que pertençam ao Clube por pelo menos um ano e um dia, ou fração maior deste número, que se encontrem inscritos nos registros da sede internacional no primeiro dia do mês precedente àquele em que a Convenção será realizada, desde que, porém, tal Clube tenha direito a pelo menos um Delegado e um Suplente.
§ 2.º - São considerados Delegados natos, independentemente do número estabelecido no parágrafo anterior, o Governador do Distrito e os Ex-Governadores que sejam associados ativos ou vitalícios de um Clube do Distrito, inscritos na Convenção, independentemente da cota de Delegados de cada Clube pelo número de associados.
§ 3.º - Qualquer Clube recentemente constituído e qualquer outro Clube constituído que admitir novos associados antes que tais convenções sejam realizadas, determinará a cota de seus Delegados tendo como base o número de associados que pertençam ao Clube durante pelo menos um ano e um dia, conforme aparecem registrados em tal data nos arquivos da sede internacional.
§ 4.º - Entende-se por Clube em pleno gozo dos seus direitos o que estiver em atividade e em dia com seus compromissos de qualquer natureza, junto a Lions Internacional, ao Distrito Múltiplo LC e ao próprio Distrito LC-6, que tenha recebido oficialmente a Carta Constitutiva e que não esteja em “status quo”. Dívidas em atraso podem ser pagas pelo Clube e este pode adquirir a sua condição legal a qualquer momento antes do encerramento do credenciamento de Delegados.
§ 5.º - Os Dirigentes e Ex-Dirigentes da Associação Internacional de Lions Clubes (Ex-Presidentes Internacionais e Ex-Diretores Internacionais) serão considerados Delegados natos.
Artigo 40.º - Todas as deliberações da Convenção Distrital serão tomadas por maioria dos votos dos Delegados inscritos, credenciados e presentes.
§ 1.º - Todas as deliberações aprovadas na Convenção Distrital, quer sejam moções, recomendações e alterações estatutárias serão, obrigatoriamente, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua realização, dado publicidade na sua íntegra a todos os Clubes do Distrito LC-6, a todos os componentes do Conselho de Ex-Governadores e ao Distrito Múltiplo LC.
§ 2.º - Todas as moções aprovadas na Convenção Distrital, com a obrigação de fazer, serão integradas como norma e introduzidas em anexo a este Estatuto, para serem obrigatoriamente cumpridas pelos futuros dirigentes (Governadoria) pelo tempo em que vigorarem ou até sua revogação, se houverem e quando houverem.
§ 3.º - A Governadoria da gestão 2019/2020 fará anexos de todas as moções aprovadas na história do antigo Distrito L-17 e do atual LC-6, que ficarão anexadas a este Estatuto, fazendo parte deste, como obrigação de fazer e cumprir, ficando assim oficialmente documentadas, não podendo os futuros dirigentes (Governadoria) alegarem desconhecimento de suas aplicações e cumprimento.
Artigo 41.º - Somente os Delegados cujas credenciais tenham sido aceitas pela Comissão competente poderão emitir um voto de acordo com sua livre vontade para cada item proposto, não sendo permitida sua representação nem voto por procuração.
§ único - Os Suplentes votarão apenas na ausência dos titulares, após ter sido declarada a ausência dos faltosos pela Comissão de Eleições.
Artigo 42.º - Serão estabelecidas, em Regimento, as normas relativas à organização e ao funcionamento da Convenção Distrital.
§ 1.º - A data de Convenção Distrital será aprovada até ou durante a realização da 2.ª reunião anual do Comitê do Gabinete Distrital.
§ 2.º - A apreciação do Regimento da Convenção Distrital e a designação das Comissões Técnicas e Administrativa serão, obrigatoriamente, aprovadas durante a 4.ª Reunião do Comitê do Gabinete Distrital, sem a qual não poderá ser instalada a Convenção Distrital.
§ 3.º - Do Regimento da Convenção Distrital, dentre outros, deverão fazer parte necessariamente as seguintes alíneas:
§ 4.º - As datas de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 3.º deste artigo deverão anteceder em pelo menos 15 (quinze) dias da data de abertura da Convenção Distrital, provando seu proponente materialmente tal remessa.
§ 5.º - As inscrições de convencionais e credenciamento de Delegados serão encerradas até 1 (uma) hora antes do início das eleições.
§ 6.º - Somente serão apreciadas pela plenária da Convenção Distrital matérias oriundas do Comitê do Gabinete Distrital ou, mediante parecer favorável das Comissões Técnicas competentes, aquelas que tenham sido originárias de Clubes do Distrito em pleno gozo de seus direitos e previamente aprovadas em assembleia ordinária.
§ 7.º - As propostas de fixação do valor da cota distrital de que trata o artigo 74, § 3.º, e quaisquer outras propostas de caráter financeiro que implique em ônus, exigíveis de Clubes ou associados de Clubes, serão apreciadas em votação secreta, coincidente com a votação para eleição dos candidatos a Governador, 1.º Vice-Governador, 2.º Vice-Governador e 3.º Vice-Governador, se houver, por maioria relativa.
DO COMITÊ DO GABINETE DISTRITAL
Artigo 43.º - O Comitê do Gabinete Distrital é o órgão que assessora o Governador do Distrito em sua administração.
§ único - A reunião do Comitê do Gabinete Distrital é exclusivamente de trabalho e visando os interesses do Distrito, e não deverá prestar-se a homenagens, embora merecidas, a Companheiros Leão e Companheiras Leão vivos ou falecidos, como “patronos” da reunião. Estes, quando oportuno, deverão ser alvos das homenagens durante a Convenção Distrital.
Artigo 44.º - O Comitê do Gabinete Distrital compõe-se de membros deliberativos e membros consultivos.
§ 1.º - São membros deliberativos, com direito a voto: o Governador do Distrito, o Ex-Governador Imediato, o 1.º Vice-Governador, o 2.º Vice-Governador, o 3.º Vice-Governador, o Presidente do Conselho de Ex-Governadores (quando este não for o Ex-Governador Imediato), o Coordenador Geral, o Secretário, o Tesoureiro (ou o Secretário-Tesoureiro), os Presidentes de Região e os Presidentes de Divisão.
§ 2.º - São membros consultivos, sem direito a voto: os Ex-Governadores, os membros da Comissão de Finanças, os Assessores e Assistentes Distritais.
§ 3.º - Os Ex-Governadores de Distrito, no exercício de algum dos cargos indicados no § 1.º deste artigo, deverão pertencer ao Comitê do Gabinete Distrital na qualidade de membros deliberativos.
Artigo 45.º - O Comitê do Gabinete Distrital reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, sob a presidência do Governador do Distrito, obedecendo o temário fornecido pela Associação Internacional de Lions Clubes, e para melhor apreciar e deliberar sobre os assuntos de interesse do Distrito.
§ único - Poderão, a critério do Governador do Distrito, serem incluídos no temário das reuniões do Comitê do Gabinete Distrital, outros assuntos que sejam considerados necessários.
Artigo 47.º - As convocações para as reuniões do Comitê do Gabinete Distrital serão feitas pelo Secretário do Distrito, em nome do Governador, indicando local e horário das mesmas, ordem do dia e expedidas com 30 (trinta) dias de antecedência à realização das mesmas.
§ único - As convocações previstas neste artigo poderão ser feitas por escrito ou através de e-mails.
Artigo 47.º - Nas reuniões do Comitê do Gabinete Distrital não será admitido voto por representação ou por delegação de poderes.
§ 1.º - As reuniões do Comitê do Gabinete Distrital somente poderão ser realizadas com a presença da maioria simples (metade mais um) dos membros deliberativos, comprovadas através da lista de presença;
§ 2.º - As deliberações do Comitê do Gabinete Distrital somente serão aprovadas pelo voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros deliberativos presentes à reunião.
Artigo 48.º - É obrigatória a presença dos Vice-Governadores (1.º, 2.º e 3.º), Presidente do Conselho de Ex-Governadores do Distrito (quando este não for o Ex-Governador Imediato), Coordenador Geral do Distrito, Secretário, Tesoureiro (ou Secretário-Tesoureiro), Presidentes de Região (se houver) e Presidentes de Divisão às reuniões do Comitê do Gabinete Distrital, e suas faltas poderão acarretar, caso não sejam devidamente justificadas, e a critério do Governador, na vacância do cargo.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO GOVERNADOR
Artigo 49.º - O Conselho Consultivo é o órgão que presta ao Governador as informações sobre a situação e atividades dos Clubes.
Artigo 50.º - O Conselho Consultivo compõe-se de membros deliberativos e membros conselheiros.
§ 1.º - São membros deliberativos, com direito a voto: o Presidente da Divisão, os Presidentes, Secretários, Tesoureiro, Diretores Sociais, Diretores de Associados, Diretores de LCIF, Diretores de GLT, Diretores de GMT, Diretores de GST e Diretores de Comunicação e Marketing dos Lions Clubes pertencentes à respectiva Divisão.
§ 2.º - São membros conselheiros, sem direito a voto, os demais dirigentes leonísticos do Distrito.
§ 3.º - Os demais associados dos Lions Clubes pertencentes à respectiva Divisão deverão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, como ouvintes e sem direito a voto, a fim de se inteirarem da realidade leonística e do momento atual vivido pelos Clubes.
Artigo 51.º - O Conselho Consultivo reunir-se-á sob a presidência do Presidente da Divisão, em local previamente designado, nos meses de setembro, novembro e fevereiro do ano leonístico, de acordo com as recomendações da Associação Internacional de Lions Clubes, cuidando do melhor desenvolvimento do leonísmo,
§ 1.º - As convocações devem ser feitas pelo Presidente da Divisão, por escrito e por e-mail, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com indicação do local e hora da reunião, ordem do dia, dando-se ciência das mesmas ao Governador de Distrito e ao Presidente da Região (se houver).
§ 2.º - É recomendável que o Presidente da Divisão convide para participar da reunião um Ex-Governador ou outro Companheiro Leão com vasta experiência leonística, a fim de proferir uma breve instrução leonística (máximo de 15 minutos), transmitindo informações específicas ou gerais que visem o fortalecimento da instituição leonística.
§ 3.º - A não convocação ou realização de quaisquer das reuniões do Conselho Consultivo, além da gravidade da omissão, ressalvada a hipótese de, pelo Governador do Distrito, ser considerada justificada, será motivo plenamente justificável para destituição e substituição do Presidente da Divisão.
Artigo 52.º - A presença dos membros deliberativos do Conselho Consultivo nas reuniões, quando convocados, é obrigatória, podendo, porém, em caso justificado, os referidos titulares se fazerem representar por seus substitutos previamente informados ao Coordenador da Divisão.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Artigo 53.º - Compete ao Governador do Distrito:
§ 1.º - O Governador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome do Distrito, em decorrência de ato regular de gestão, mas será civilmente responsável pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro das suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto, cabendo ao Distrito, mediante deliberação do Conselho de Ex-Governadores, ou de qualquer Clube, por maioria simples de votos, promover a competente ação de responsabilidade civil, pelos prejuízos causados, assegurado o mais amplo direito de defesa.
§ 2.º - É vedado ao Governador praticar atos de liberalidade onerando o Distrito, ou tomar empréstimos, em nome do mesmo, ou de receber de terceiros qualquer vantagem pessoal, de qualquer tipo, direta ou indiretamente.
Artigo 54.º - Compete ao 1.º Vice-Governador do Distrito:
Artigo 55.º - Compete ao 2.º Vice-Governador do Distrito:
Artigo 56.º - Compete ao 3.º Vice-Governador do Distrito:
Artigo 57.º - Compete ao Coordenador Geral do Distrito:
Artigo 58.º - Compete ao Secretário do Gabinete, como auxiliar direto do Governador do Distrito:
Artigo 59.º - Compete ao Tesoureiro do Gabinete, como auxiliar direto do Governador do Distrito:
Artigo 60.º - Compete ao Presidente de Região:
Artigo 61.º - Compete ao Presidente de Divisão:
Artigo 62.º - Compete aos Assessores Distritais:
Artigo 63.º - Os dirigentes distritais não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Distrito LC-6.
TÍTULO VI
DOS CANDIDATOS, DAS ELEIÇÕES E POSSE DOS ELEITOS
Artigo 64.º - Os candidatos aos cargos de 3.º Vice-Presidente Internacional, Diretor Internacional, Presidente e Vice-presidentes do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LC devem preencher os seguintes requisitos:
Artigo 65.º - O Governador do Distrito, o 1.º Vice-Governador do Distrito, o 2.º Vice-Governador do Distrito e o 3.º Vice-Governador do Distrito serão eleitos anualmente na Convenção Distrital, sendo o resultado da eleição imediatamente comunicado à Associação Internacional de Lions Clubes.
Artigo 66.º - Somente poderá ser candidato ao cargo de Governador do Distrito o associado de um Lions Clube do Distrito que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Artigo 67.º - Um candidato ao cargo de 1.º Vice-Governador do Distrito deverá, à época da Convenção Distrital, estar ocupando o cargo de 2.º Vice-Governador do Distrito.
Artigo 68.º - Um candidato ao cargo de 2.º Vice-Governador do Distrito deverá, à época da Convenção Distrital, estar ocupando o cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito.
Artigo 69.º - Um candidato ao cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito deverá:
§ 1.º - Nenhuma das funções acima pode ter sido desempenhada simultaneamente.
§ 2.º - Os períodos previstos deverão ser completados até a posse nos respectivos cargos.Os Clubes que indicarem candidatos ao cargo de 3.º Vice-governador do Distrito deverão obedecer o rodízio por Regiões já consolidado pelo Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6 (Regiões B, A, E. C e D).
d. Os Clubes que indicarem candidatos ao cargo de 3.º Vice-governador do Distrito deverão obedecer o rodízio por Regiões já consolidado pelo Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6 (Regiões B, A, E. C e D).
§ 1.º - As inscrições de candidatos ao cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito deverão ser encaminhadas ao Governador do Distrito, na forma estabelecida, até o final do mês de fevereiro do ano leonístico.
§ 2.º – Na hipótese dos Lions Clubes das Regiões definidas na letra “d” acima não apresentarem candidatos ao cargo de 3,º Vice-Governador na época estabelecida, a vaga será oferecida aos Lions Clubes da Região subsequente.
Artigo 70.º - As indicações aos cargos de Governador, 1.º Vice-Governador, 2.º Vice-Governador e 3.º Vice-Governador do Distrito, instruídas com os requisitos estabelecidos, serão apresentados pelos Clubes a que pertencem, ou pela maioria dos Clubes do Distrito, por correspondência registrada ou protocolada na sede da Governadoria e direcionada ao Governador em exercício.
§ 1.º - O candidato ao cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito, após sua indicação, deverá ser convidado para comparecer a uma das reuniões do Conselho de Ex-Governadores do Distrito, cujos membros analisarão suas condições para exercer o cargo e emitirão parecer conclusivo, devendo este, através da Presidência do Conselho, ser encaminhado ao Governador do Distrito para que, se for o caso, adote as providências administrativas necessárias.
§ 2.º - A eleição para o cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito somente ocorrerá após o DMLC estar organizado para receber o Companheiro e estar aparelhado para lhe prestar o treinamento necessário.
Artigo 71.º - Caso não seja eleito, não desejar tomar posse, ou em caso de vacância, o cargo de 1.º Vice-Governador do Distrito permanecerá vago e poderá ser preenchido em Convenção Distrital Extraordinária, convocada pelo Governador em exercício, de acordo com as normas estabelecidas pelo Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes.
Artigo 72.º - As eleições para os cargos considerados neste Título serão realizadas por votação secreta, sendo eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.
§ 1.º - São considerados válidos todos os votos com exceção dos nulos, brancos e abstenções.
§ 2.º - Havendo apenas um candidato para o cargo, este somente será eleito se obtiver a metade mais um dos votos válidos.
§ 3.º - Ocorrendo empate, será considerado eleito o candidato que preferencialmente tiver sua afiliação ao leonísmo mais antiga. Persistindo o empate, o de mais idade.
Artigo 73.º - O mandato do cargo de Governador, 1.º Vice-Governador, 2.º Vice-Governador e 3.º Vice-Governador do Distrito é de 1 (um) ano, iniciando-se no último dia da Convenção Internacional seguinte à sua eleição e concluído no ano seguinte, igualmente no último dia da Convenção Internacional.
§ 1.º - Caso, por qualquer motivo, as Convenções Internacionais não se realizem, os mandatos terão início em 01 de julho do ano da eleição e término em 30 de junho do ano seguinte.
§ 2.º - O mandato dos cargos de nomeação encerrar-se-á concomitantemente ao do Governador do Distrito.
§ 3.º - Compete privativamente à Convenção Distrital Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, a destituição dos administradores do Distrito LC-6, cujo quórum encontra-se estabelecido neste Estatuto.
TÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 74.º - Os Lions Clubes deverão pagar à Associação Internacional de Lions Clubes e ao Distrito LC-6 as importâncias que foram fixadas em Convenção Internacional, Convenção Distrital ou do Distrito Múltiplo.
§ 1.º - A cota correspondente ao número de associados será paga imediatamente à Associação Internacional de Lions Clubes e ao Distrito em duas prestações semestrais, a primeira no mês de agosto e a segunda no mês de fevereiro, e a joia, de uma só vez, no ato da fundação de Clube ou de admissão de associado.
§ 2.º - A quitação do débito para com a Associação Internacional de Lions Clubes é comprovada com o recibo fornecido pelo escritório internacional de São Paulo, ou, então, pelo recibo de depósito da importância equivalente, em conta do mesmo, no estabelecimento bancário por ele designado.
§ 3.º - A Comissão de Finanças deverá apresentar, na 4.ª reunião do Comitê do Conselho Distrital, para aprovação, o valor da cota distrital a ser cobrada dos Clubes, bem como o valor da jóia de ingresso de novo associado, ao mesmo tempo em que deverá submeter ao Comitê do Gabinete Distrital as normas de auditoria estabelecida pela fiscalização de contas da Governadoria.
§ 4.º - A conta bancaria do Distrito deverá ser movimentada pelo Governador e pelo Tesoureiro, conjuntamente, e na falta de um deles pelo 1.º Vice-Governador e/ou pelo Tesoureiro Adjunto, se houver, devendo todos se qualificar no estabelecimento bancário escolhido para a movimentação financeira de cada gestão.
Artigo 75.º - Todo o Lions Clubes, devidamente constituído, que deixe de pagar quaisquer obrigações financeiras poderá, a critério da Diretoria Internacional, ser suspenso ou ter anulada a sua Carta Constitutiva, de conformidade com os termos e condições que a referida Diretoria possa estabelecer.
§ único - Todo Lions Clube, devidamente constituído, que deixar de pagar quaisquer obrigações financeiras para o Distrito LC-6, o Governador em exercício, de ofício e a seu critério, poderá propor o cancelamento da sua Carta Constitutiva à Diretoria Internacional, encerrando suas atividades no Distrito.
Artigo 76.º - O movimento financeiro do Distrito deverá ser efetuado através de estabelecimento de crédito escolhido pelo Governador, em conjunto com o Tesoureiro, e, obrigatoriamente referendado pelo Comitê do Gabinete Distrital na primeira reunião da gestão.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CLUBES
Artigo 77.º - Os Lions Clubes que compõem o Distrito LC-6, devidamente constituídos, obedecidas as disposições estatutárias, têm os seguintes direitos e deveres:
§ 1.º - Todo associado que se desligar do movimento deverá, obrigatoriamente, no ato do seu pedido de demissão, quitar os compromissos financeiros pendentes com o Clube, Distrito e Lions Internacional, podendo a Diretoria do Clube, se necessário, utilizar todos os recursos disponíveis para resolver a pendência financeira.
§ 2.º - Fica expressamente vedado ao associado pedir sua transferência para outro Clube, existente ou a ser fundado, sem quitar totalmente seus débitos para com o Clube de origem, sob pena do Governador do Distrito, a pedido do Clube interessado, determinar as providências que se fizerem necessárias para impedir a transferência.
Artigo 78.º - Fica expressamente proibido e é vedado a qualquer Clube ou associado solicitar fundos ou qualquer contribuição financeira a outro Clube (rifa, ações entre amigos, bingos), exceto para ações em casos de tragédia ou calamidade pública.
Artigo 79.º - O Clube não visará benefícios ou vantagens de ordem pessoal para seus associados, nem permitirá a seus membros servirem-se dele em proveito de suas aspirações particulares, políticas ou de qualquer índole.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80.º - O exercício social inicia-se em 01 de julho e termina em 30 de junho de cada ano civil.
Artigo 81.º - O fundo administrativo será depositado em estabelecimento financeiro de reconhecida idoneidade, escolhido pelo Tesoureiro, por proposta do Governador e aprovado pelo Comitê do Conselho Distrital.
§ 1.º - O fundo administrativo, que gera recursos para a manutenção do Distrito, será constituído da cobrança das cotas devidas pelos Lions Clubes da sua jurisdição, além de eventuais doações.
§ 2.º - A conta bancária a que se refere este artigo será movimentada pelo Tesoureiro, em conjunto com o Governador do Distrito, de acordo com o artigo 74, § 4.º, deste Estatuto.
§ 3.º - O Comitê do Gabinete Distrital ditará as normas da administração e fiscalização que julgar conveniente ao que preceitua este artigo.
Artigo 82.º - O patrimônio do Distrito é constituído por bens móveis, imóveis, direitos, títulos e numerário que possuir.
§ 1.º - O Distrito LC-6 terá um Livro de Inventário, com a descrição nominal de todos os bens patrimoniais, apurados até 30 de junho de 2020, descritos em quantidade, tipo, modelo, data de aquisição, valor unitário em reais, e toda sua movimentação de entradas, saídas, quebras e depreciações, para ter ao final de cada gestão a relação nominal apresentada na prestação de contas anual, por ocasião da primeira reunião do Comitê do Gabinete Distrital de cada Governadoria, para aprovação de contas da gestão anterior.
§ 2.º - A não apresentação do Livro de Inventário do Distrito LC-6, por Governador anterior, na 1.ª reunião do Comitê do Gabinete Distrital da gestão seguinte, impedirá à plenária e seus votantes de aprovarem as contas da gestão anterior, inclusive responsabilizando o Governador anterior por perdas e danos a favor do Distrito LC-6, pela falta dos bens.
Artigo 83.º - O Distrito LC-6 terá um “Fundo de Reservas”, que será administrado pela Comissão de Finanças, conforme disposto no § 2.º do artigo 21 deste Estatuto, e terá um “Regimento do Fundo de Reserva do Distrito LC-6”, que será redigido pelos membros da Comissão de Finanças, submetido à apreciação do Governador e levado à aprovação do Comitê do Gabinete Distrital.
§ único - O Regimento do Fundo de Reserva do Distrito LC-6, depois de aprovado, deverá ter cópias enviadas para os Clubes do Distrito, membros do Conselho de Ex-Governadores do Distrito, membros do Comitê do Gabinete Distrital e publicado no site oficial do Distrito.
Artigo 84.º - Os Lions Clubes e seus associados não respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo Distrito LC-6.
Artigo 85.º - Qualquer alteração deste Estatuto somente será apreciado através de moção apresentada pelo Comitê do Gabinete Distrital, pelo Conselho de Ex-Governadores ou por qualquer Lions Clube do Distrito à Convenção Distrital, depois de observado o disposto nos artigos 30 e 31 deste Estatuto, e será encaminhada à Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos nomeada e, com o prévio parecer técnico da mesma, será submetida à decisão dos Delegados credenciados.
§ 1.º - A alteração deverá ser aprovada pelo voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos Delegados presentes à Convenção com direito a voto, em escrutínio secreto.
§ 2.º - Toda alteração deste Estatuto somente terá validade e aplicação a partir do registro pelo órgão competente.
Artigo 86.º - O Distrito LC-6 poderá ser extinto, obedecidas as normas estabelecidas por Lions Internacional, desde que:
I – Ser revertido a favor dos Lions Clubes que o compuseram à época da dissolução, proporcionalmente ao número de associados que cada um tiver em razão do número de Leões existentes no Distrito.
II - Ser doado a instituições similares ou assistenciais idôneas existentes na jurisdição do Distrito.
§ 1.º - A Convenção Distrital Extraordinária deverá nomear, se for o caso, liquidante, pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe poderes especiais para praticar os atos aprovados e necessários a essa finalidade.
§ 2.º - O Governador tem prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão do Comitê do Gabinete Distrital ou do recebimento da manifestação dos Clubes, para convocar a Convenção Distrital Extraordinária, que deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 87.º - Estão isentas da taxa distrital de admissão e da cota distrital semestral as Domadoras que, nesta categoria, já pertencerem ao Lions Clube e se tornarem Companheiras Leão, desde que possuam cônjuges associados do Lions Clube e que sejam contribuintes da cota semestral.
Artigo 88.º - Os Leos Clubes e os Clubes de Castores são vinculados a um Lions Clube do Distrito, e deverão adequar seus Estatutos e Regulamentos ao presente Estatuto.
Artigo 89.º - O Distrito LC-6 manterá um consórcio mutuário, denominado de “Mútua Leonística”, cujas obrigações e atribuições competem ao Governador do Distrito e ao Assessor Distrital da Mútua Leonística, assessorados pelo Conselho de Ex-Governadores do Distrito, que será administrado através do “Regulamento da Mútua Leonística”, atualizado sempre que oportuno.”
Artigo 90.º - Os casos omissos neste Estatuto, havendo, serão resolvidos à luz do que dispõem os Estatutos da Associação Internacional de Lions Clubes e do Distrito Múltiplo LC, observada a legislação vigente no País.
Artigo 91.º - O presente Estatuto, e toda alteração que a ele vier ser acrescentada, somente terá validade e aplicação a partir do ano leonístico seguinte ao da Convenção Distrital que o aprovou.
Orlândia, SP, 28 de fevereiro de 2020
PDG MJ MARIA APARECIDA DESTITO PELLIZZON
Presidente 2019/2020 do Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6
PDG MJ ANTONIO DOMINGOS ANDRIANI
Relator do Projeto – OAB/SP 44.415
DG GUSTAVO JOSÉ FIL DE ALMEIDA
Governador 2019/2020 do Distrito LC-6 da Associação Internacional de Lions Clubes
(O presente Estatuto, com as alterações e modificações nele incluídas, foi aprovado pelos Delegados credenciados presentes na 21.ª Convenção Distrital do Distrito LC-6 da Associação Internacional de Lions Clubes, realizada na cidade de Icém/SP, no dia 09 de maio de 2020, entrará em vigor desde 01 de julho de 2020 e encontra-se registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas da cidade de Taquaritinga/SP).